sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Sem liberdade, não há informação

A Câmara Legislativa do Distrito Federal está apreciando o Projeto de Lei 1/2015 apensado ao Projeto de Lei 53/2015 que visam a assegurar aos estudantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal a “Escola sem partido”. Trata-se do “Projeto Mordaça”, proposto pela deputada distrital Sandra Faraj (SD) e pelo deputado distrital Rodrigo Delmasso (PTN) com o intuito de coibir e censurar a atuação do professor em sala de aula. De acordo com os deputados, a autonomia das escolas não pode ferir o princípio da família e assuntos que entrem em conflito com as convicções religiosas e sociais dos alunos não poderão ser introduzidos nos planejamentos educacionais.


O assunto em destaque não é novo e trata de um movimento neoliberal e antissocial que ignora a transversalidade dos conteúdos proposta pelos mais renomados especialistas em educação e exigida nos mais conceituados exames avaliativos do Brasil, assim como não considera as Inteligências Múltiplas, teoria desenvolvida pelo psicólogo norte-americano Howard Gardner. O projeto se contrapõe às exigências avaliativas realizadas pelo próprio Estado e aos temas propostos em discussões e fóruns sobre os direitos educacionais.
Dentre a fundamentação dos direitos envolvidos, o direito à educação está expresso na Constituição Federal de 1988 (CF/88) como direito de todos e dever do Estado e da Família, sendo promovida com o auxílio da sociedade e buscando o desenvolvimento pleno da pessoa. Assim, esse desenvolvimento tem o intuito de prepará-la para o exercício da cidadania, princípio fundamental da República Federativa do Brasil e, nesse contexto, não há como dissociá-la do aspecto político, pois a cidadania pressupõe o direito de todos de participar da atividade política do Estado. Desta forma, estes projetos são uma violação constitucional à liberdade de aprender e ensinar.
Meu posicionamento está baseado na CF/88 e, também, na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) que versa sobre o princípio e finalidades da educação brasileira e expressa em seu artigo 2º que “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o PLENO desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da CIDADANIA e sua qualificação para o trabalho.” E, no artigo 3º, que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II – LIBERDADE de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber” e “IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância”.
Diante do exposto e em face da violação dos direitos apregoados nestes projetos, tanto para os professores quanto para os estudantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e em conformidade com o parecer do Deputado Professor Reginaldo Veras, a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem a obrigação de votar pela reprovação deste Projeto de Lei.


Professor Otávio Barreto

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