A
Câmara Legislativa do Distrito Federal está apreciando o Projeto de Lei 1/2015
apensado ao Projeto de Lei 53/2015 que visam a assegurar aos estudantes do Sistema
de Ensino do Distrito Federal a “Escola sem partido”. Trata-se do “Projeto
Mordaça”, proposto pela deputada distrital Sandra Faraj (SD) e pelo deputado
distrital Rodrigo Delmasso (PTN) com o intuito de coibir e censurar a atuação
do professor em sala de aula. De acordo com os deputados, a autonomia das
escolas não pode ferir o princípio da
família e assuntos que entrem em conflito com as convicções religiosas e
sociais dos alunos não poderão ser introduzidos nos planejamentos educacionais.
O
assunto em destaque não é novo e trata de um movimento neoliberal e antissocial
que ignora a transversalidade dos conteúdos proposta pelos mais renomados
especialistas em educação e exigida nos mais conceituados exames avaliativos do
Brasil, assim como não considera as Inteligências Múltiplas, teoria
desenvolvida pelo psicólogo norte-americano Howard Gardner. O projeto se
contrapõe às exigências avaliativas realizadas pelo próprio Estado e aos temas
propostos em discussões e fóruns sobre os direitos educacionais.
Dentre
a fundamentação dos direitos envolvidos, o direito à educação está expresso na
Constituição Federal de 1988 (CF/88) como direito de todos e dever do Estado e
da Família, sendo promovida com o auxílio da sociedade e buscando o
desenvolvimento pleno da pessoa. Assim, esse desenvolvimento tem o intuito de
prepará-la para o exercício da cidadania, princípio fundamental da República
Federativa do Brasil e, nesse contexto, não há como dissociá-la do aspecto
político, pois a cidadania pressupõe o direito de todos de participar da
atividade política do Estado. Desta forma, estes projetos são uma violação
constitucional à liberdade de aprender e ensinar.
Meu posicionamento está baseado na CF/88 e, também, na
Lei de Diretrizes e Bases (LDB) que versa sobre o princípio e finalidades da
educação brasileira e expressa em seu artigo 2º que “a educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o PLENO desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da CIDADANIA e sua qualificação para o trabalho.”
E, no artigo 3º, que “o ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: II – LIBERDADE de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber” e “IV – respeito à liberdade e apreço
à tolerância”.
Diante
do exposto e em face da violação dos direitos apregoados nestes projetos, tanto
para os professores quanto para os estudantes do Sistema de Ensino do Distrito
Federal, e em conformidade com o parecer do Deputado Professor Reginaldo Veras,
a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem a obrigação de votar pela reprovação
deste Projeto de Lei.
Professor Otávio Barreto